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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 137

Artigo137

Capítulo XIV - DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ(Ir para)
Art. 137

- O Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, é destinado a prorrogar:

I - por sessenta dias, a duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e [[CF/88, art. 7º.]]

II - por quinze dias, a duração da licença-paternidade, prevista na Lei 11.770/2008, além dos cinco dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 10.]]

§ 1º - A prorrogação de que trata o caput:

I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira até o fim do primeiro mês após o parto, e será concedida no dia subsequente à fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição; e [[CF/88, art. 7º.]]

II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias úteis após o parto e comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se à empregada ou ao empregado de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º - A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

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