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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 72

Artigo72

Art. 72

- A descrição da justificativa da demanda de trabalho temporário e a quantidade necessária de trabalhadores serão demonstradas pela empresa de trabalho temporário ou pela empresa tomadora de serviços ou cliente, observado o disposto nos art. 65 e art. 66 e nas normas complementares editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. [[Decreto 10.854/2021, art. 65. Decreto 10.854/2021, art. 66.]]

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