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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 85

Artigo85

Art. 85

- Para fins do disposto neste Capítulo, empregado rural é toda pessoa natural que, em propriedade rural ou prédio rústico, preste serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante o pagamento de salário.

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