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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 108

Artigo108

Art. 108

- O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte público coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de caráter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei 12.587, de 3/01/2012, operado diretamente pelo Poder Público ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual.

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