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Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 125

Artigo125

Art. 125

- O cálculo do valor do vale-transporte considerará o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos de tarifa.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, não são considerados descontos as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.

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