Carregando…

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A autoridade nacional, as autoridades máximas regionais e as autoridades regionais em matéria de inspeção do trabalho serão Auditores-Fiscais do Trabalho.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as autoridades a que se refere o caput.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?