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Decreto 10.854, de 10/11/2021
(D.O. 11/11/2021)

Art. 33

- A mediação de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, observará o disposto neste Capítulo.


Art. 34

- Os trabalhadores, por intermédio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou por intermédio de entidades sindicais representantes, poderão solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a realização de mediação, com vistas à composição de conflito coletivo.


Art. 35

- A designação de mediador de que trata o art. 34 será sem ônus para as partes e recairá sobre servidor público em exercício no Ministério do Trabalho e Previdência, inclusive integrantes da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho. [[Decreto 10.854/2021, art. 34.]]


Art. 36

- Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine, do caput do art. 784 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 784.]]

Parágrafo único - Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:

I - encerrar o processo administrativo de mediação; e

II - lavrar a ata de mediação.


Art. 37

- O Ministério do Trabalho e Previdência disporá sobre ferramentas eletrônicas ou digitais e programas de fomento à composição individual e coletiva em conflitos trabalhistas que visem à redução da judicialização trabalhista.


Art. 38

- Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo.