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Decreto 10.854, de 10/11/2021
(D.O. 11/11/2021)

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao Capítulo III)
Art. 11

- O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, é destinado a: [[CLT, art. 628-A.]]

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

@NOTCAPALEG = Redação anterior (original): [Capítulo III - do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico]

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º - O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

§ 2º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, serão realizadas por meio do DET. [[CLT, art. 628-A.]]

§ 3º - As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º - O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

§ 5º - A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º - A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.

Redação anterior (original): [Art. 11 - O Livro de Inspeção do Trabalho, nos termos do disposto no § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT. [[CLT, art. 628.]]
§ 1º - O eLIT aplica-se, também, aos profissionais liberais, às instituições beneficentes, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro, hipótese em que obedecerão ao disposto neste Capítulo.]


Art. 12

- (Revogado pela Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 12 - O eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, em substituição ao Livro impresso.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório.]


Art. 13

- São princípios do DET:

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 13 - São princípios do eLIT:]

I - presunção de boa-fé;

II - racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária;

III - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas;

IV - padronização de procedimentos e transparência; e

V - conformidade com a legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança e saúde do trabalhador.


Art. 14

- O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT. [[CLT, art. 628.]]

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O eLIT destina-se, dentre outros, a:
I - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
II - disponibilizar às empresas ferramentas gratuitas e interativas de avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;
III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;
IV - possibilitar a consulta de informações relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;
V - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
VI - cientificar a empresa quanto à prática de atos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral;
VII - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
VIII - viabilizar o envio de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização;
IX - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decisões proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integração com os sistemas de processo eletrônico, a apresentação de defesa e recurso no âmbito desses processos; e
X - viabilizar, sem ônus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obrigações trabalhistas e à emissão de certidões relacionadas à legislação do trabalho.] (inc. I a X revogados pelo Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 2º)


Art. 15

- O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.905, de 30/01/2024, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Redação anterior (original): [Art. 15 - As comunicações eletrônicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.]