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Diário Oficial de 25/08/2023

Doc. 236.8320.8001.1600

Decreto 11.665/2023 - Arts.2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28

EMENTA: (Vigência externa em 03/06/2023). Convenção internacional. Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a Romênia sobre Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal, firmado em Brasília, em 13/06/2017.

Doc. 236.8320.8001.4300

Decreto 11.666/2023 - Arts.EMENTA-1-2-3

EMENTA: (Vigência externa em 17/01/2023). Convenção internacional. Meio ambiente. Promulga a Emenda de Kigali ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, firmada pela República Federativa do Brasil em Kigali, em 15 de outubro de 2016. [[Decreto 99.280/1990. Protocolo de Montreal.]]

Doc. 236.8320.8001.4700

Decreto 11.667/2023 - Arts.EMENTA-1-2

EMENTA: Tributário. Altera o Decreto 6.306, de 14/12/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Doc. 236.8320.8001.5000

Decreto 11.668/2023 - Arts.EMENTA-1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12

EMENTA: Tributário. Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei 11.196, de 21/11/2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei 14.374, de 21/06/2022. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C. Lei 11.196/2005, art. 57-D. Lei 14.374/2022, art. 4º.]]

Doc. 235.9915.1002.2000

Lei 14.662/2023 -Arts.EMENTA-1-2

EMENTA: Administrativo. Altera o art. 14 da Lei 11.947, de 16/06/2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros alimentícios no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da venda da família será feita no nome da mulher. [[Lei 11.947/2009, art. 14.]]