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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia

1. O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última notificação pela qual as Partes se informarão acerca do cumprimento dos procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor.

2. O presente Tratado aplicar-se-á, também, a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

3. O presente Tratado poderá ser emendado, a qualquer tempo, por consentimento mútuo entre as Partes. Qualquer modificação entrará em vigor de acordo com o procedimento disposto no parágrafo 1.

4. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte pelos canais diplomáticos. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Brasília, no dia 13/06/2017, em dois originais, em português, romeno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Secretário-Geral das Relações Exteriores
PELA ROMÊNIA
______________________________
Monica Gheorghita
Secretária de Estado para Assuntos Globais
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