- Cumprimento de Pedidos de Auxílio Jurídico
1. Pedidos de auxílio jurídico serão cumpridos de acordo com a legislação da Parte Requerida, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado.
2. A Parte Requerida cumprirá as formalidades e os procedimentos indicados expressamente pela Parte Requerente, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários à legislação interna da Parte Requerida.
3. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente informações adicionais que permitam àquela cumprir o pedido ou tomar quaisquer medidas necessárias, nos termos da legislação da Parte Requerida, para o seu cumprimento.
4. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento do pedido.
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