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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Cumprimento de Pedidos de Auxílio Jurídico

1. Pedidos de auxílio jurídico serão cumpridos de acordo com a legislação da Parte Requerida, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado.

2. A Parte Requerida cumprirá as formalidades e os procedimentos indicados expressamente pela Parte Requerente, salvo se estabelecido de outra forma pelo presente Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrários à legislação interna da Parte Requerida.

3. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente informações adicionais que permitam àquela cumprir o pedido ou tomar quaisquer medidas necessárias, nos termos da legislação da Parte Requerida, para o seu cumprimento.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente à Autoridade Central da Parte Requerente sobre o resultado do cumprimento do pedido.

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