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Decreto 11.668, de 24/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]

II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. [[Decreto 11.668/2023, art. 3º. Decreto 11.668/2023, art. 4º.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, serão observados os prazos de:

I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e

II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências.] (NR) [[Decreto 11.668/2023, art. 3º.]]

Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o cumprimento do disposto no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]]

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