Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 11- Ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto.
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