Art. 7º
- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:
I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]
II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º. [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.
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