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Decreto 11.668, de 24/08/2023, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:

I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]

II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º. [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]

Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.

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