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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Depoimento na Parte Requerida

1. Qualquer pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicite a produção de provas deverá ser intimada a comparecer para testemunhar ou produzir documentos, registros ou outras provas.

2. Testemunha ou perito que deixe de responder à intimação de comparecimento cuja comunicação foi solicitada não poderá ser submetido a qualquer sanção ou medida de coerção, salvo se entrar no território da Parte Requerente por iniciativa própria e for ali citado novamente de forma legal.

3. Quando solicitada, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá com antecedência informação sobre a data e o local da tomada de depoimento ou da produção de outras provas, de acordo com o presente Artigo.

4. A Parte Requerida poderá permitir a presença de representantes da Parte Requerente e de outras pessoas interessadas, mencionadas no pedido, no curso do seu cumprimento, e poderá permitir, de acordo com sua legislação, que essas pessoas apresentem perguntas.

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