Art. 19
- Devolução de Ativos
1. Quando um crime houver sido cometido, e uma condenação houver sido obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos à Parte Requerente com o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.
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