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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Medidas Cautelares

1. Por solicitação expressa da Parte Requerente, a autoridade competente da Parte Requerida ordenará medidas cautelares, para preservar situação existente, proteger interesses jurídicos ameaçados ou preservar elementos de prova, caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida poderá prestar auxílio parcialmente ou sujeito a condições, em particular limites temporais.

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