Carregando…

Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Relação com outros Tratados

O auxílio e os procedimentos estabelecidos no presente Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste auxílio à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar auxílio nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?