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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Informação Espontânea

1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte, quando considerar que a divulgação de tal informação possa auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou possa levar a Parte a encaminhar pedido nos termos deste Tratado.

2. A Parte fornecedora pode, conforme suas leis internas, impor condições sobre o uso dessas informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente estará vinculada a essas condições.

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