Art. 9º
- Comunicação de Atos Processuais
1. A Parte Requerida providenciará a comunicação de atos processuais e a entrega de qualquer outro documento relativo ou componente de pedido de auxílio feito de acordo com o presente Tratado pela Parte Requerente.
2. Citações, notificações e intimações para o comparecimento de pessoas perante as autoridades competentes da Parte Requerente deverão ser enviadas à Parte Requerida pelo menos 40 dias antes da data estabelecida para o comparecimento.
3. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada no pedido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!