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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Comunicação de Atos Processuais

1. A Parte Requerida providenciará a comunicação de atos processuais e a entrega de qualquer outro documento relativo ou componente de pedido de auxílio feito de acordo com o presente Tratado pela Parte Requerente.

2. Citações, notificações e intimações para o comparecimento de pessoas perante as autoridades competentes da Parte Requerente deverão ser enviadas à Parte Requerida pelo menos 40 dias antes da data estabelecida para o comparecimento.

3. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada no pedido.

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