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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Custos

1. A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento do pedido, com exceção dos relacionados abaixo, os quais a Parte Requerente deverá arcar:

a) os honorários dos peritos;

b) os custos relativos a serviços de tradução, interpretação e transcrição;

c) as provisões e os custos associados ao comparecimento de qualquer pessoa nos termos dos arts. 11 e 12 do presente Tratado; [[Decreto 11.665/2023, art. 11. Decreto 11.665/2023, art. 12.]]

d) os custos de estabelecimento e operação de videoconferência e a tradução simultânea de tais procedimentos, a menos que convencionado de outra forma pelas Partes, de acordo com o art. 15;

e) os custos da transferência de pessoas sob custódia nos termos do art. 13 do presente Tratado. [[Decreto 11.665/2023, art. 13.]]

2.Caso se verifique que o cumprimento do pedido exige despesas de natureza extraordinária, as Autoridades Centrais consultar-se-ão para determinar os termos e as condições sob as quais o auxílio solicitado pode ser fornecido.

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