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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Idioma

Os pedidos deverão ser feitos no idioma da Parte Requerente e acompanhados por tradução para o idioma da Parte Requerida, salvo se acordado de outra forma. Qualquer documentação solicitada deverá ser traduzida para o idioma da Parte Requerida.

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