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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Transferência Temporária de Pessoas sob Custódia

1. Qualquer pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de auxílio, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e a Parte Requerida assim consintam.

2.Para fins deste Artigo:

a) A Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) A Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Partes e da pessoa transferida;

c) A Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;

d) O período de custódia no território da Parte Requerente será deduzido do período de detenção que a pessoa em questão esteja ou venha a ser obrigada a cumprir no território da Parte Requerida.

3. A transferência temporária poderá ser recusada:

a) se a presença da pessoa sob custódia é necessária para procedimentos criminais em curso no território da Parte Requerida;

b) se a transferência for passível de estender a detenção.

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