Capítulo III - DO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA (Ir para)
Art. 6º- Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso. [[Decreto 11.688/2023, art. 2º.]]
§ 1º - A proposta de que trata o caput será instruída com:
I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o Capítulo II;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada;
III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e
IV - cronograma previsto para a realização das obras.
§ 2º - O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.
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