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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Audiência por videoconferência

1. Caso pessoa que se encontre no território da Parte Requerida tiver de ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes da Parte Requerente, esta poderá solicitar que a audiência seja feita por videoconferência.

2. A Parte Requerida aceitará a realização da audiência por videoconferência, desde que não seja contrária aos princípios fundamentais de sua legislação e sob a condição de que disponha dos meios técnicos exigidos para a videoconferência. Quando a Parte Requerida não dispuser dos meios técnicos exigidos para a videoconferência, a Parte Requerente poderá disponibilizar tais meios à Parte Requerida, com o consentimento desta.

3. Além das informações descritas no art. 4 do presente Tratado, os pedidos para a realização da audiência por videoconferência deverão mencionar o nome da autoridade e das pessoas que conduzirão a audiência. [[Decreto 11.665/2023, art. 4º.]]

4. As autoridades competentes da Parte Requerida intimarão a pessoa a comparecer, conforme os dispositivos de sua legislação.

5. As seguintes regras serão aplicadas à audiência por videoconferência:

a) a audiência ocorrerá na presença de autoridade competente da Parte Requerida, auxiliada, caso necessário, por intérprete. Esta autoridade deverá ser responsável por assegurar tanto a identificação da pessoa a ser ouvida quanto o respeito aos princípios fundamentais de direito da Parte Requerida. Caso a autoridade competente da Parte Requerida considere que os princípios fundamentais de direito da Parte Requerida estão sendo infringidos, deverá, imediatamente, tomar as medidas necessárias para assegurar que a audiência prossiga de acordo com aqueles princípios;

b) as autoridades competentes da Parte Requerente e da Parte Requerida deverão entrar em acordo acerca das medidas para a proteção da pessoa a ser ouvida, quando necessárias;

c) a audiência deverá ser conduzida por, ou ocorrer sob a direção de, autoridade competente da Parte Requerente, de acordo com o direito interno da Parte Requerente;

d) a pedido da Parte Requerente ou da pessoa a ser ouvida, a Parte Requerida certificar-se-á de que esta seja auxiliada por intérprete, se necessário;

e) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de não prestar depoimento caso tal direito seja reconhecido nos termos das leis da Parte Requerida ou Requerente.

6. Sem prejuízo de qualquer medida mencionada acima para a proteção de pessoas, a autoridade competente da Parte Requerida deverá, ao término da audiência, emitir relatório mencionando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e a descrição de outras pessoas na Parte Requerida que participaram da audiência, o compromisso ou juramento feito e as condições técnicas nas quais a audiência ocorreu. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá transmitir esse documento à Autoridade Central da Parte Requerente.

7. Cada Parte adotará as medidas necessárias para assegurar que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seus territórios, nos termos do presente Artigo, e recusarem-se a prestar depoimento embora sejam obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, a legislação interna da Parte Requerida seja aplicada.

8. As Partes poderão, a seu critério, aplicar também as disposições do presente Artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por videoconferência das quais participe pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a videoconferência e o seu desenvolvimento deverão ser acordados entre as Partes, de conformidade com o seu direito interno e com os instrumentos internacionais apropriados. As audiências das quais participe o réu ou o investigado em procedimento criminal só podem ocorrer com o seu consentimento.

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