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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Autoridades Centrais

1. Cada Parte indicará uma Autoridade Central para transmitir e receber pedidos nos termos do presente Tratado.

2. Para os propósitos do presente Tratado, as Autoridades Centrais serão os respectivos Ministérios da Justiça das Partes.

3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente, o que não impedirá a comunicação pelos canais diplomáticos.

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