Art. 2º
- Autoridades Centrais
1. Cada Parte indicará uma Autoridade Central para transmitir e receber pedidos nos termos do presente Tratado.
2. Para os propósitos do presente Tratado, as Autoridades Centrais serão os respectivos Ministérios da Justiça das Partes.
3. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente, o que não impedirá a comunicação pelos canais diplomáticos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!