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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Depoimento na Parte Requerente

1. Quando a Parte Requerente julgar que o comparecimento de testemunha ou de perito perante suas próprias autoridades judiciais seja particularmente necessário, deverá mencioná-lo no pedido para citação ou intimação, e a Parte Requerida deverá convidar a testemunha ou perito a comparecer.

2. A Parte Requerida deverá informar a Parte Requerente sobre a resposta dada pela testemunha ou pelo perito.

3. As devidas provisões e os custos de transporte e estada a serem reembolsados à testemunha ou ao perito pela Parte Requerente deverão ser calculados com base em seu local de residência e deverão ser ao menos iguais àquelas aplicadas pela Parte Requerente.

4. No caso disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, o pedido ou a intimação deverá indicar o valor provável da provisão a ser paga e as despesas com o transporte e as diárias a serem reembolsadas.

5. Caso se apresente pedido nesse sentido, a Parte Requerida poderá conceder adiantamento à testemunha ou ao perito. Isso deverá ser mencionado no pedido de citação ou intimação e reembolsado pela Parte Requerente.

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