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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Localização ou Identificação de Pessoas ou Objetos

Quando a Parte Requerente solicitar a localização ou identificação de pessoas ou de objetos no território da Parte Requerida, esta deverá diligenciar no sentido de localizá-los ou identificá-los.

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