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Decreto 11.665, de 24/08/2023, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Auxílio no Processo de Perdimento

1. As Partes auxiliar-se-ão em processos que envolvam identificação, localização, bloqueio, seqüestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento nos termos das leis daquela Parte, essa Autoridade Central poderá informar a Autoridade Central da outra Parte. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinar se cabe alguma providência. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.

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