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Decreto 11.668, de 24/08/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei 11.196/2005: [[Lei 11.196/2005, art. 56.]]

I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei 11.196/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A.]]

II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei 11.196/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 57-D.]]

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do caput, as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º. [[Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]

§ 2º - A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser efetuada:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput, a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e

II - na hipótese prevista no inciso II do caput:

a) a partir de 01/01/2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou

b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.

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