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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.236, DE 05 DE MAIO DE 2014

(D. O. 05-05-2014)

Administrativo. Regulamenta a Lei 4.716, de 29/06/1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 4.716, de 29/06/1965 (Organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 -

Título I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Título II - Da Organização, Funcionamento e Execução dos Registros Genealógicos de Animais Domésticos de Interesse Zootécnico e Econômico (Art. 5)

Capítulo I - Do Registro Das Entidades (Art. 5)
Capítulo II - Da Responsabilidade Técnica (Art. 9)
Capítulo III - Das Garantias dos Serviços Prestados (Art. 10)
Capítulo IV - Da Transferência do Serviço de Registro Genealógico (Art. 11)
Capítulo V - Do Serviço de Registro Genealógico das Entidades (Art. 12)
Capítulo VI - Dos Regulamentos dos Serviços de Registro Genealógico de Animais Domésticos (Art. 18)
Capítulo VII - Da Execução do Registro Genealógico (Art. 19)

Título III - Dos Demais Procedimentos Indispensáveis à Eficiência do Registro Genealógico (Art. 20)

Capítulo I - Do Colégio de Jurados (Art. 20)
Capítulo II - Das Provas Zootécnicas (Art. 21)

Título IV - Da Fiscalização das Entidades (Art. 25)

Capítulo I - Da Fiscalização (Art. 25)
Seção I - Das Atividades (Art. 25)
Seção II - Dos Documentos (Art. 28)
Capítulo II - Das Obrigações e das Proibições (Art. 31)
Seção I - Das Obrigações (Art. 31)
Seção II - Das Proibições (Art. 41)
Capítulo III - Das Medidas Cautelares (Art. 43)
Capítulo IV - Das Sanções Administrativas (Art. 46)
Seção I - Das Sanções Administrativas e sua Aplicação (Art. 46)
Seção II - Do Cancelamento (Art. 48)
Capítulo V - Do Processo Administrativo (Art. 51)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 51)
Seção II - Da Documentação (Art. 53)
Seção III - Do Auto de Infração (Art. 54)
Seção IV - Da Defesa e da Revelia (Art. 57)
Seção V - Da Instrução e Julgamento (Art. 58)
Seção VI - Do Recurso Administrativo (Art. 60)
Seção VII - Da Contagem dos Prazos (Art. 64)
Seção VIII - Da Execução das Sanções (Art. 65)

Título V - Disposições Finais e Transitórias (Art. 66)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.716, de 29/06/1965, Decreta:

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