Carregando…

Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 18

Artigo18

Capítulo VI - DOS REGULAMENTOS DOS SERVIçOS DE REGISTRO GENEALóGICO DE ANIMAIS DOMéSTICOS(Ir para)
Art. 18

- O Regulamento do Serviço de Registro Genealógico conterá os seguintes capítulos:

I - da origem e dos fins;

II - da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;

III - do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;

IV - dos direitos e deveres dos criadores;

V - da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;

VI - do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;

VII - do registro genealógico;

VIII - dos métodos reprodutivos;

IX - dos nascimentos;

X - da identificação dos animais;

XI - dos nomes e afixos;

XII - do controle e verificação da paternidade e maternidade;

XIII - dos certificados de registro e de controle de genealogia;

XIV - da propriedade, da cessão e da transferência;

XV - da morte;

XVI - da inativação;

XVII - da importação e nacionalização;

XVIII - das retificações;

XIX - dos emolumentos;

XX - das infrações, suas apurações e suas penalidades;

XXI - das auditorias; e

XXII - disposições gerais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?