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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A entidade nacional ou filiada deverá apresentar capacidade de processamento e tratamento de reclamações ou denúncias feitas por seus usuários em relação ao Serviço de Registro Genealógico, em conformidade com ato complementar expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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