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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 58

Artigo58

Seção V - DA INSTRUçãO E JULGAMENTO(Ir para)
Art. 58

- Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.

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