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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 51

Artigo51

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 51

- As infrações previstas neste Decreto serão apuradas em processo administrativo, iniciado com lavratura de auto de infração, observados os prazos estabelecidos.

Parágrafo único - O processo administrativo de apuração de infração será iniciado pela autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, de sua ocorrência.

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