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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 31

Artigo31

Capítulo II - DAS OBRIGAçõES E DAS PROIBIçõES (Ir para)
Seção I - DAS OBRIGAçõES(Ir para)
Art. 31

- As entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico e as entidades promotoras de provas zootécnicas de que trata este Decreto terão suas obrigações e atividades disciplinadas em atos complementares expedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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