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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Após análise e aprovação da documentação apresentada pela requerente, ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento outorgará à entidade a execução do Serviço de Registro Genealógico com o certificado de registro.

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