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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 19

Artigo19

Capítulo VII - DA EXECUçãO DO REGISTRO GENEALóGICO(Ir para)
Art. 19

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:

I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;

II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e

III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.

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