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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 20

Artigo20

Título III - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSáVEIS à EFICIêNCIA DO REGISTRO GENEALóGICO (Ir para)
Capítulo I - DO COLéGIO DE JURADOS(Ir para)
Art. 20

- Para a realização de julgamentos, campeonatos de raça ou atividades congêneres, as entidades nacionais deverão criar colégios de jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico.

§ 1º - As entidades filiadas deverão utilizar o colégio de jurados da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico criado pela entidade nacional.

§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá, em ato complementar, sobre organização, atribuições e funcionamento dos colégios de jurados de raça.

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