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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 69

Artigo69

Art. 69

- O registro genealógico dos animais de propriedade dos governos federal, estadual, distrital e municipal fica isento de pagamento dos emolumentos referentes ao Serviço de Registro Genealógico, independentemente da prestação de auxílio à entidade.

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