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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Além das obrigações de que trata o art. 6º, a entidade fica obrigada a comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a suspensão temporária das suas atividades ou de seu encerramento.

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