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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 50

Artigo50

Art. 50

- Cancelado o registro da prova zootécnica, a entidade poderá ser novamente autorizada a exercer as atividades da referida prova depois de comprovada a correção das irregularidades que culminaram em cancelamento do registro e de cumprir os procedimentos de registro de que trata este Decreto.

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