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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 68

Artigo68

Art. 68

- As entidades nacionais detentoras dos serviços de registro genealógico e as entidades filiadas poderão cobrar emolumentos, como retribuição dos seus serviços de cadastro, emissão e guarda dos certificados, atestados e documentos relativos ao registro genealógico, fixados no regulamento do Serviço de Registro Genealógico.

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