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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 25

Artigo25

Título IV - DA FISCALIZAçãO DAS ENTIDADES (Ir para)
Capítulo I - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES(Ir para)
Art. 25

- As atividades de fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:

I - nas entidades nacionais ou entidades filiadas e, quando couber, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou controlados;

II - nas provas zootécnicas registradas e, quando couber, nas propriedades rurais participantes; e

III - nos recintos onde haja julgamento de animais, campeonatos de raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou atividades congêneres.

Parágrafo único - As entidades a que se refere o inciso I do caput deverão prestar informações, apresentar ou proceder à entrega de documentos no prazo fixado pela fiscalização.

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