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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 63

Artigo63

Art. 63

- O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em segunda instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em terceira e última instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.

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