Carregando…

Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 64

Artigo64

Seção VII - DA CONTAGEM DOS PRAZOS(Ir para)
Art. 64

- Os prazos serão contados a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º - Os prazos serão contados de modo contínuo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?