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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 11

Artigo11

Capítulo IV - DA TRANSFERêNCIA DO SERVIçO DE REGISTRO GENEALóGICO(Ir para)
Art. 11

- O Serviço de Registro Genealógico poderá ser transferido para outra entidade de mesma atividade e condição, se aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e acompanhada dos seguintes documentos:

I - documento comprobatório da intenção de transferência entre as entidades, assinado pelas partes; e

II - documento comprobatório da ciência do atual Superintendente do Serviço de Registro Genealógico quanto à transferência do Serviço de Registro Genealógico para outra entidade, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que contenha o nome do Superintendente de Serviço do Registro Genealógico sucessor e o do seu suplente.

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