- O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:
I - nome completo da entidade;
II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - mandato da diretoria em exercício;
IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;
V - localização da entidade; e
VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.
§1º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,
II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;
III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;
IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:
a) cópia da identidade profissional;
b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e
c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;
V - tabela de emolumentos da entidade; e
VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
§ 2º - Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.
§ 3º - O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º.
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