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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O registro a que se refere o art. 5º deverá ser requerido pelo representante legal da entidade ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes informações:

I - nome completo da entidade;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - mandato da diretoria em exercício;

IV - indicação do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, titular e suplente;

V - localização da entidade; e

VI - raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico ou espécie.

§1º O requerimento deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da requerente, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas,

II - ata da assembleia geral da eleição da diretoria em exercício, registrada em Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas;

III - regulamentos e instruções das atividades propostas pela requerente, com indicação da sistemática operacional a ser adotada;

IV - indicação do profissional a ser credenciado como Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, acompanhada de:

a) cópia da identidade profissional;

b) declaração de responsabilidade firmada pelo profissional; e

c) currículo com comprovação de conhecimento da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

V - tabela de emolumentos da entidade; e

VI - prova de idoneidade financeira, expedida por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

§ 2º - Somente será registrada uma entidade nacional para executar o registro genealógico para cada raça das diferentes espécies animais.

§ 3º - O requerimento da entidade filiada deverá ser instruído por meio da entidade nacional, com cópia do contrato de delegação de competência celebrado entre a entidade filiada e a entidade nacional e com cópia dos documentos a que se referem os incisos I, II, IV e VI do § 1º.

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