Carregando…

Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 45

Artigo45

Art. 45

- A suspensão será feita mediante a lavratura do correspondente termo, observados os requisitos previstos neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?