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Decreto 8.236, de 05/05/2014, art. 10

Artigo10

Capítulo III - DAS GARANTIAS DOS SERVIçOS PRESTADOS(Ir para)
Art. 10

- A execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades nacionais e entidades filiadas deve estar em conformidade com este Decreto.

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